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Blog do João Antônio Motta

Após 50 anos finalmente o Banco Central aplica a lei

João Antônio Motta

02/12/2019 05h08

Durante a década de 50 o país iniciou o caminho da industrialização, e não seria possível desenvolvimento sem a democratização do crédito, com um efetivo controle sobre ele. Ou seja, de nada adiantaria fomentar a indústria se não fosse possível apresentar formas de aquisição aos produtos por ela gerados.

Essa idéia maior, aliada ao crescimento da classe média e suas aspirações de consumo, igualmente ligada a uma regulamentação caótica do Sistema Financeiro, onde a SUMOC – Superintendência da Moeda e do Crédito disputava com o Banco do Brasil o real controle do sistema financeiro, deu o cenário necessário a que viesse a reforma.

Assim, em dezembro de 1964, sob um regime político forte, única forma de superar os interesses corporativos do Banco do Brasil e da SUMOC, veio a ser editada a norma chamada de Lei da Reforma Bancária (Lei n.º 4.595).

Esta lei veio a definir integralmente o Sistema Financeiro Nacional, traçando normas gerais, definindo instituições e responsabilidades, limites de atuação de seus dirigentes e, principalmente, traçando normas abertas que, durante os anos seguintes e até o presente momento servem para regular o sistema.

Nesta lei, consta que é atribuição do Conselho Monetário Nacional, segundo comando da Presidência da República, limitar, sempre que necessário, "… as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros".

Na reunião do Conselho Monetário Nacional na semana passada (27), finalmente foi entendido que deveria haver um basta para as taxas do cheque especial, que superavam 300% ao ano quando a taxa básica está em 5%.

Assim, o Conselho Monetário Nacional resolveu limitar as taxas do cheque especial em 8% ao mês a partir de janeiro de 2020, o que resulta em torno de 150% ao ano. A metade do que estava sendo cobrado.

Como prêmio de consolação, autorizou os bancos a cobrar uma tarifa de 0,25% sobre o valor do limite de todos os cheques especiais concedidos à malha de clientes, tarifa esta que deverá ser abatida dos juros cobrados, se utilizado o limite.

Isso quer dizer que se o cliente possui um cheque especial de R$ 10 mil reais, todo mês virá a cobrança de R$ 25,00 utilizando ou não o limite concedido. Nos limites de até R$ 500,00 não será cobrada a tarifa.

Mas prestem muita atenção, porque os juros caíram pela metade mas ainda são enormes e desproporcionais aos rendimentos de quaisquer aplicações financeiras, sendo uma linha de crédito emergencial e não uma extensão dos rendimentos.

Por último, se o gerente oferecer um limite maior em seu cheque especial, agradeçam, mas não deixem aumentar, pois a tarifa vai ser cobrada sobre este limite, utilizado ou não.  

Sobre o Autor

João Antônio Motta é advogado (PUC/RS – OAB em 1982) especialista em obrigações e contratos, com ênfase em direito bancário, econômico e do consumidor. É autor do livro “Os Bancos no Banco dos Réus“ - Ed. América Jurídica, (Rio de Janeiro, 2001).

E-mail de contato: contato@jacmlaw.com

Sobre o Blog

Este blog traz informações independentes sobre bancos, segurança, cobrança, investimento e outros temas que ajudam no seu dia a dia com as instituições financeiras.

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