O Aval de alguém sem patrimônio, garantia ou simulação?
Em 1978 o Banco Central, que é quem regulamenta a atividade dos bancos, apresentou o MNI, o Manual de Normas e Instruções, onde traçou uma série de princípios às atividades do setor.
Lá dizia que era vedado ao banco comercial realizar operações com clientes que não possuíssem ficha cadastral, bem como que, na realização das operações de crédito, o banco deveria exigir do cliente garantias adequadas e suficientes.
Este código de normas foi revogado em 2013, mas os princípios nele contidos continuam em pleno vigor para as operações dos bancos, em especial entender ser vedado "realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos".
Pois bem, como entender então que o banco exija uma garantia pessoal de quem não tem patrimônio algum?
Os Tribunais na Alemanha, com base na boa-fé como norma geral de conduta, já decidiram que o banco, ao pegar a garantia de alguém sem patrimônio, viola este princípio, pois se aquele que garante o contrato não tem patrimônio algum, há verdadeira simulação.
Embora definitivamente seja o caso de uma simulação e, principalmente, violação aos princípios de boas práticas bancárias, os bancos insistem em conceder empréstimos com a garantia de aval sem patrimônio. E fazem isso porque o avalista, o garantidor, é um excelente cobrador de dívidas.
Experimente colocar sua sogra, ou seu vizinho, inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. Some isso a sua vida virar um inferno com as insistentes ligações dos escritórios de cobrança e estará formado um cenário adequado para você buscar, de qualquer forma, um acordo com o banco.
Ora, os bancos sabem desta realidade e, justamente por isso, aceitam a garantia do aval de sua sogra ou de seu vizinho, mesmo que eles não tenham patrimônio algum.
Desta forma, a única alternativa é buscar invalidar este aval, com base em que não há a constituição, de boa-fé, de uma real garantia, mas apenas se está transformando tais pessoas em agentes de cobrança do banco, o que não é realmente a constituição de uma garantia adequada e suficiente, como determinava o finado MNI.
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