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Blog do João Antônio Motta

Se o banco exigir algo ilegal, o cliente não tem de pagar juros ou multas

João Antônio Motta

04/03/2019 04h14

Para começo de conversa, é necessário esclarecer bem que há um preconceito a ser derrubado. Para os bancos, inadimplente e mau pagador são expressões sinônimas. Só porque uma pessoa contesta a dívida judicialmente, ela já é considerada má pagadora. Seus questionamentos são vistos como desculpa de quem não quer pagar.

Este preconceito, com freqüência, se estende até mesmo aos advogados que atuam em Direito Bancário e na defesa do cliente bancário.  Aliás, isto não é característica apenas do Direito Bancário. No Direito Tributário, no ramo das locações, enfim, nos diversos ramos do direito, especialmente naqueles relacionados com as relações de consumo.

Mas o que é um preconceito? Como a própria palavra revela, trata-se de um "pré conceito", ou seja um conceito já antes formado que acaba influenciando negativamente em outra análise que se procede. O preconceito estabelece um conceito anterior que prejudica a abordagem de um novo cenário.

Vejam que o inadimplente pode ser um mau pagador, mas também pode não ser. A sua defesa pode se constituir em expediente de mau pagador, mas também pode ter fundamento em Lei e em decisões dos Tribunais.

O preconceito tem a burra conseqüência de tudo igualar. Ele se assemelha a óculos de lentes vermelhas; quem os põe verá tudo vermelho. Nem por isso, o verde deixará ser verde e o azul perderá o seu azul. Retirados os óculos, a realidade volta a parecer o que não nunca deixou de ser: verde e azul.

E é exatamente por isso, pela insistência daqueles que, chamados "maus pagadores", vieram contestar o que era ilegal, era indevido, e assim mesmo lhes era cobrado, que os Tribunais rotineiramente disseram ser nulas uma série de estipulações em contratos bancários.

Foi assim com a estipulação da "Taxa ANBID", da "cláusula mandato", da imposição do local de discussão do contrato por escolha do banco, da desobrigação de prestação de contas e tantas e tantas outras cláusulas que enchiam os contratos bancários.

E foi tanta a insistência e foram tantos abusos encontrados que o Tribunal que tem a função de uniformizar a interpretação das leis, o Superior Tribunal de Justiça em Brasília/DF, determinou que o reconhecimento de ter o banco exigido mais do que legalmente permitido, implica em que o devedor que atrasou o pagamento não será responsável por quaisquer encargos de mora (REsp repetitivo n. 1.061.530/RS).

Assim, se no seu contrato for encontrado algo ilegal e que, por ser ilegal, não deveria estar lá, você não só tem o direito de retirar a parcela ilegal como, também, pode recusar o pagamento de qualquer acréscimo pelo prazo que decorrer após o vencimento, o que se chama de mora.

Resumindo: O banco não pode cobrar juros de mora, multa ou comissão de permanência se antes colocou em seu contrato o ilegal, o que não deveria estar lá.

Sobre o Autor

João Antônio Motta é advogado (PUC/RS – OAB em 1982) especialista em obrigações e contratos, com ênfase em direito bancário, econômico e do consumidor. É autor do livro “Os Bancos no Banco dos Réus“ - Ed. América Jurídica, (Rio de Janeiro, 2001).

E-mail de contato: contato@jacmlaw.com

Sobre o Blog

Este blog traz informações independentes sobre bancos, segurança, cobrança, investimento e outros temas que ajudam no seu dia a dia com as instituições financeiras.

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