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Blog do João Antônio Motta

Mudar cheque especial é bom, mas juros vão cair mesmo? Para quanto?

João Antônio Motta

10/04/2018 13h01

Hoje a Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) divulgou uma norma pela qual dispõe que, tal como o cartão de crédito em janeiro de 2017, a utilização e os juros do cheque especial terão novo enfoque a partir de 1º de julho.

Basicamente, a Febraban informa que os bancos vão oferecer, àqueles clientes atingidos pelas estratosféricas taxas do cheque especial, opções de renegociação e liquidação do saldo com taxas mais baixas.

Isso é extremamente positivo, como também as questões de educação financeira contidas no normativo, sejam aquelas em que os bancos se obrigam a promover "ações de orientação financeira relacionadas ao cheque especial" (art. 5.º), como também a que determina a "capacitação dos quadros funcionais" (art. 10.º).

A questão que fica em suspenso é: por que o Banco Central não editou norma alguma e os bancos sim?

É que na chamada "Lei da Reforma Bancária" (Lei n.º 4.595/64), há disposição que determina com clareza ser função do Banco Central, como órgão executivo do Conselho Monetário Nacional, "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: recuperação e fertilização do solo; reflorestamento; combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; eletrificação rural; mecanização; irrigação; investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;" (art. 4.º, inc. IX).

Como se lê pelo texto da lei, compete ao Banco Central organizar, limitar, regulamentar, sempre que necessário, os juros no país, sendo que, após a taxa básica da economia se fixar em 6,5%  ao ano e os juros do cheque especial beirarem os 300%, os bancos, através da Febraban, dada a gritaria geral, resolvem regulamentar que: "As Instituições Financeiras Signatárias deverão, a qualquer tempo, disponibilizar alternativas de liquidação do saldo devedor do cheque especial, inclusive através de seu parcelamento, em condições mais vantajosas para o consumidor em relação àquelas praticadas no 'cheque especial' por ele contratado no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros." (Normativo SARB 019/2018).

O Banco Central não se mexeu. Resta saber qual será a extensão das benesses dos bancos, quais serão as "condições mais vantajosas para o consumidor", pois se afogar em 12,10% ao mês ou 8%, quando a Selic está em 6,5% ao ano, evidentemente não fará nenhuma diferença.

Sobre o Autor

João Antônio Motta é advogado (PUC/RS – OAB em 1982) especialista em obrigações e contratos, com ênfase em direito bancário, econômico e do consumidor. É autor do livro “Os Bancos no Banco dos Réus“ - Ed. América Jurídica, (Rio de Janeiro, 2001).

E-mail de contato: contato@jacmlaw.com

Sobre o Blog

Este blog traz informações independentes sobre bancos, segurança, cobrança, investimento e outros temas que ajudam no seu dia a dia com as instituições financeiras.

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