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Nunca é demais insistir: fuja do cheque especial! 

João Antônio Motta

04/11/2019 05h29

Uma das operações bancárias que mais chamam a atenção, inclusive junto ao Banco Central, é o chamado "cheque especial", que nada mais é que uma operação de abertura de crédito em conta-corrente.

Suas taxas de juros, historicamente, são as maiores médias em todo o conjunto de taxas das operações bancárias. 

Estes juros elevados não têm relação com o risco de crédito ou custos administrativos, pois o "cheque especial", como o próprio nome diz, é concedido, ou deveria ser, apenas a clientes ditos especiais, com um score de crédito elevado e excelente cadastro junto ao banco.

Sem dúvida alguma, o cliente especial afasta a situação de elevada inadimplência e da necessidade de um componente de risco a mais na taxa de juros praticada.

Da mesma forma, como as operações bancárias são em sua maioria informatizadas, não há justificativa para custos administrativos encarecerem a taxa de juros do cheque especial, ainda mais se for considerado que estes custos são calculados e cobertos pelas tarifas, normalmente cobradas na abertura e sucessivas renovações do crédito, bem como outras que sob os mais variados nomes, são com espantosa regularidade debitadas na sua conta-corrente.

O fato é que não há explicação possível para as taxas de juros praticadas no cheque especial, a não ser pelos bancos terem neste segmento um mercado cativo e sem concorrência, o que lhes confere enorme poder sobre o cliente neste caso específico.

A melhor resposta do cliente bancário, levando em conta o enorme volume da taxa de juros do cheque especial, seria trocar de banco negociando com o outro uma taxa menor.

Ocorre que os bancos só dão crédito a quem conhecem e, demanda um certo tempo, para se exercer a portabilidade ou ser ela justificada, tendo em vista que as taxas entre os bancos são absolutamente iguais, com poucos centésimos por cento de diferença.

Mas então o que fazer?

Em primeiro lugar, não usar o cheque especial seria o mais prudente. Contudo, se for utilizado, saiba que a Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) divulgou o Normativo SARB 019/2018, onde dispôs que os bancos entenderam em oferecer, aqueles clientes atingidos pelas estratosféricas taxas do cheque especial, opções de renegociação e liquidação do saldo com taxas mais baixas.

Isso quer dizer que o cliente bancário afogado nos juros do cheque especial tem direito, junto ao próprio banco, de renovar o saldo devedor com juros menores e maior prazo.

Aliás, muito cuidado em estourar o cheque especial, pois se for excedido o limite a conta fica muito mais salgada, caindo o cliente em uma linha chamada "adiantamento para depositantes", onde os encargos são, por incrível que pareça, muito piores que os do cheque especial.

Portanto, nunca é demais insistir: fuja do cheque especial mas, não havendo alternativa, não espere o último minuto, corra e negocie o saldo devedor em uma taxa menor e com maior prazo, pois segundo os próprios bancos através da Febraban, é seu direito.

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Sobre o Autor

João Antônio Motta é advogado (PUC/RS – OAB em 1982) especialista em obrigações e contratos, com ênfase em direito bancário, econômico e do consumidor. É autor do livro “Os Bancos no Banco dos Réus“ - Ed. América Jurídica, (Rio de Janeiro, 2001).

E-mail de contato: contato@jacmlaw.com

Sobre o Blog

Este blog traz informações independentes sobre bancos, segurança, cobrança, investimento e outros temas que ajudam no seu dia a dia com as instituições financeiras.

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