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O gerente do banco pode até ser seu amigo, mas busca lucro do patrão dele

João Antônio Motta

29/07/2019 04h36

Desde o Código Comercial de 1850, há no Direito brasileiro o princípio da boa-fé objetiva como norma de conduta, valendo dizer que se espera de todos os atores no cenário do contrato um comportamento minimamente ético. 

Ora, a princípio se deve saber que em um contrato bancário o gerente é do banco, e não seu. O gerente pode até ser seu amigo, mas certamente ele vai buscar sempre e sem dúvida alguma a operação que leve a maior margem de ganho ao seu empregador, o banco. 

Portanto, não é de se esperar que o gerente seja franco e interessado em suas necessidades, mas se deseja e é comando da lei que ele seja honesto, de forma a não lhe prejudicar. Aqui há uma linha tênue que separa o interesse do banco na operação de maior rentabilidade e o que pode ser definido como "não prejudicar o cliente".

Se a lei comanda um agir de boa-fé, e isso envolve não prejudicar o parceiro contratante, certamente o gerente, ao indicar a operação de empréstimo que dê a maior rentabilidade ao banco, não está "não prejudicando" o cliente, pois poderia ter uma carteira com juros mais baratos, por exemplo.

Como falei no início deste texto, desde 1850 há lei comandando a boa-fé na realização e execução dos contratos, o que foi bem explicitado com o Código de Defesa do Consumidor em 1990 e, definitivamente ajustado, quando da edição do Código Civil de 2002. Portanto, como se diz popularmente: "a regra é clara". 

E nesta regra claríssima, de boa-fé, há o que os professores afirmam como "deveres anexos". Isso quer dizer que, decorrente da boa-fé objetiva como norma de conduta às partes, aparecem novos deveres entre os contratantes, como o de informar, de cooperar, dever de cuidado, de sigilo, de aconselhamento, de lealdade e tantos quantos outros que em uma relação mais justa, se espera de uma e outra parte.

Claro que este é o mundo ideal, e o mundo ideal está apenas nos livros, não na realidade. 

Mesmo assim, o que se espera é que, mesmo em uma contratação na qual o gerente está carregando todos os benefícios ao seu empregador, ele não deixe de informar todas as consequências e resultados do contrato que está oferecendo ao penitente que vai em busca de um empréstimo bancário.

Infelizmente não é assim. E porque não é assim, os fóruns estão cheios de ações nas quais se discutem contratos bancários, de telefonia, de TV a cabo e tantos outros em relações de consumo pela simples e única deficiência de informação quando da assinatura.

São casos que as decisões dos tribunais rotulam como omissões dolosas, intencionais, em que a parte, tivesse sido corretamente informada das consequências do contrato, não o teria celebrado, não o teria assinado.

Portanto, se você está frente a um caso de: "POR#% ! SE O GERENTE TIVESSE ME DITO ISSO, EU NÃO ASSINAVA ESTA MER$#", saiba que há solução, e desde 1850. 

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Sobre o Autor

João Antônio Motta é advogado (PUC/RS – OAB em 1982) especialista em obrigações e contratos, com ênfase em direito bancário, econômico e do consumidor. É autor do livro “Os Bancos no Banco dos Réus“ - Ed. América Jurídica, (Rio de Janeiro, 2001).

E-mail de contato: contato@jacmlaw.com

Sobre o Blog

Este blog traz informações independentes sobre bancos, segurança, cobrança, investimento e outros temas que ajudam no seu dia a dia com as instituições financeiras.

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