Além dos juros altos, o cliente ainda precisa aguentar a porta giratória
João Antônio Motta
20/05/2019 04h49
Os problemas com as portas de segurança nas agências bancárias são recorrentes nos tribunais do país. Ou ela não deixa o cliente entrar, ou não deixa sair. Por vezes aprisiona o cliente e, quando parece que vai tudo bem, empaca exatamente quando o sujeito coloca a mão ou o pé dentro dela.
Isso várias vezes acarreta dano moral, pois o povo que está na agência, seja trabalhando ou como cliente, não pode ver a desgraça alheia sem imediatamente cair na gargalhada. Por isso, pessoas que têm de ficar praticamente seminuas para entrar na agência frequentam os foros atrás de indenização por dano moral.
Da mesma forma, pessoas que são machucadas pelo mecanismo destas portas giratórias, buscam ressarcimento pelo dano causado, seja patrimonial, estético ou moral.
Há décadas, desde a publicação da Constituição Federal de 1988 e que o dano moral é colocado como prejuízo indenizável no cenário brasileiro, os juízes procuram e se preocupam em como fixar a indenização. Esta não pode ser pequena demais, para não incentivar o que causa o dano a persistir na prática. Tampouco pode ser um prêmio de loteria ao que sofreu o problema.
Via de regra se buscou, em especial na década de 90, um tabelamento, uma tarifação aos danos morais, o que não é adequado na medida em que cada caso tem um cenário específico, devendo ser analisado e ponderado pelo juiz da causa.
A questão é que os juízes às vezes fixam valores insignificantes, ou desbordam do razoável, a condenar os causadores dos danos em verdadeiras fortunas. A lei fala que a indenização se mede pela extensão do dano e, desta forma, cada caso deve ser avaliado individualmente, pelo o que o dano causou ao que sofreu a lesão.
Portanto, no Poder Judiciário se tem por certo que cada caso é um caso e que, nesta forma, todos serão avaliados individualmente, não podendo, é claro, os valores exceder em muito ao que corriqueiramente estão sendo concedidos para casos similares. Ou mesmo, ser em muito inferiores.
Desta forma, mesmo não existindo um tabelamento oficial, os casos semelhantes são julgados de forma parecida, o que faz o banco realizar uma conta simples: qual o prejuízo maior? Deixar alguém suspeito entrar e a agência sofrer um assalto, com possíveis perdas de vidas e as indenizações decorrentes, ou bloquear a entrada e pelo rigor se sujeitar a uma indenização?
A reposta é clara: quem opera estas portas são os colaboradores de segurança das agências e são orientados para que, na menor dúvida, sejam rigorosos.
Aqui a regra de ouro a seguir é: gentileza gera gentileza. Portanto, mesmo que o agente de segurança seja (a seu ver) mal educado e ríspido, aja de forma contrária. Você sabe que não é bandido, basta demonstrar com calma e gentileza, pois as portas giratórias, pelas contas dos bancos, continuarão a trancar as pessoas dentro delas.
Sobre o Autor
João Antônio Motta é advogado (PUC/RS – OAB em 1982) especialista em obrigações e contratos, com ênfase em direito bancário, econômico e do consumidor. É autor do livro “Os Bancos no Banco dos Réus“ - Ed. América Jurídica, (Rio de Janeiro, 2001).
E-mail de contato: contato@jacmlaw.com
Sobre o Blog
Este blog traz informações independentes sobre bancos, segurança, cobrança, investimento e outros temas que ajudam no seu dia a dia com as instituições financeiras.