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É proibido, mas bancos ainda cobram juros mesmo que você pague dívida antes

João Antônio Motta

11/02/2019 04h52

Nas constantes crises isso é uma atitude rara, mas que acontece. Sobrou um dinheiro e você vê que é melhor pagar antecipadamente o seu financiamento do que continuar pagando juros ao banco.

Sim, porque juros é o aluguel que você paga pelo uso do dinheiro. E, justamente por isso, porque você vai antecipar o pagamento, não tem o menor sentido pagar juros pelo tempo que você não vai usar. Se você paga tudo hoje, não tem porque pagar juros até o fim do ano por exemplo.

Esta interpretação é lógica – não pagar pelo uso do que você não vai usar -, e até parece muito simples, afinal ela já estava no Código Civil de 1916, (arts. 763 e 1.530); foi reproduzida no Código do Consumidor em 1991 (art. 52, § 2.º); e, finalmente, continuou no Código Civil de 2002 (art. 1.426).

Em que pese todas estas leis, quase sempre os bancos estabelecem uma multa, uma tarifa ou uma comissão para a liquidação antecipada da dívida.

Isso na década passada foi objeto de discussões judiciais entre os órgãos de defesa do consumidor e os bancos, para saber quanto a legalidade, ou não, da chamada "TLA" – Tarifa de Liquidação Antecipada.

Como não poderia deixar de ser, a discussão ficou apenas em ser legal ou não e, como lobby dos bancos não é fraco, houve várias decisões de que como os bancos estão sujeitos às normas do Banco Central, a TLA era legal. Ao menos até a edição da Resolução n.º 3.516publicada pelo Banco Central em de 06 de dezembro de 2007.

Nesta Resolução o Banco Central disse exatamente o que estava na lei desde 1916 e que é de uma clareza fenomenal: os bancos devem calcular os contratos para liquidação antecipada deduzindo os juros futuros, o que se diz trazer ao valor presente segundo a mesma taxa do contrato.

Ora, se você tem o direito de abater os juros futuros e não vencidos, certamente isso não pode ser contornado com o "jeitinho" de outros nomes, como "tarifa de liquidação antecipada", "comissão de liquidação antecipada", "multa" ou qualquer outro que os bancos lhes dêem.

Contudo, esta semana ainda entrarei com uma ação para cobrança do que foi pago a mais por cliente que, pretendendo liquidar antecipadamente o contrato, se viu obrigado ao pagamento de mais do que devia. Isso em 2019, pouco importando ao banco a Lei de 1916, a de 1991, de 2002 ou a própria norma do Banco Central de 2007. Como dizia a propaganda de cigarro na década de 70: "O importante é levar vantagem em tudo, cérrrto?"

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Sobre o Autor

João Antônio Motta é advogado (PUC/RS – OAB em 1982) especialista em obrigações e contratos, com ênfase em direito bancário, econômico e do consumidor. É autor do livro “Os Bancos no Banco dos Réus“ - Ed. América Jurídica, (Rio de Janeiro, 2001).

E-mail de contato: contato@jacmlaw.com

Sobre o Blog

Este blog traz informações independentes sobre bancos, segurança, cobrança, investimento e outros temas que ajudam no seu dia a dia com as instituições financeiras.

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