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Blog do João Antônio Motta

Uma armadilha no contrato de cheque especial

João Antônio Motta

09/12/2019 06h41

Não é de hoje que falo sobre o cheque especial e os problemas que você pode ter se usar este crédito como uma extensão do seu salário, ou como giro de sua empresa.

Como do conhecimento de todos, a FEBRABAN (Federação Brasileira dos Bancos) divulgou o Normativo SARB 019/2018, que através do Sistema de Autorregulação Bancária (SARB), informou que os bancos entenderam em oferecer, aqueles clientes atingidos pelas estratosféricas taxas do cheque especial, opções de renegociação e liquidação do saldo com taxas mais baixas.

O problema aqui é sobre a utilização de uma cláusula pelo banco, que normalmente está no contrato de cheque especial.

Diz a cláusula que "o valor do limite poderá ser aumentado a qualquer tempo, a critério do banco, o que fica desde já autorizado pelo cliente e pelos devedores solidários".

Quando os clientes ficam com dificuldades de pagamentos, os bancos têm oferecido linhas de crédito com juros mais baixos, o problema é que o cheque especial deveria necessariamente ter seu limite reduzido.

Se o cliente já vinha enfrentando dificuldades de pagamento, é incoerente que o banco, concedendo uma linha com juros menores para quitar aquele saldo devedor, venha ainda aumentar o limite do cheque especial.

Infelizmente não é o que se vê no dia a dia.

O gerente sabe que esticou a corda além do limite e, a fim de não penalizar o resultado da agência com a inadimplência do cliente, se utiliza do artifício constante naquela cláusula acima, para proporcionar que o cliente pague as prestações com o limite aumentado do cheque especial.

Realmente o desastre pode não acontecer imediatamente e, por vezes, o cliente consegue com seu esforço superar a enorme carga de juros acumulados. Sim, porque além dos juros do parcelamento embutidos na prestação, suportará ainda os enormes juros do cheque especial sobre aquela parcela.

Em outra ponta, o gerente conta com a busca de superação pelo cliente, pois se o resultado for favorável, não haverá a penalização do lucro da agência com a inadimplência.

Acontece que, quando o sistema desandar, quando a operação der errado, o resultado será catastrófico, pois o prejuízo será muito maior.

Portanto, muito cuidado, porque uma dívida de cheque especial pode se transformar em duas: o contrato de parcelamento do saldo do cheque especial e o estouro do limite ampliado do cheque especial, que deveria ser reduzido e não foi.

Sobre o Autor

João Antônio Motta é advogado (PUC/RS – OAB em 1982) especialista em obrigações e contratos, com ênfase em direito bancário, econômico e do consumidor. É autor do livro “Os Bancos no Banco dos Réus“ - Ed. América Jurídica, (Rio de Janeiro, 2001).

E-mail de contato: contato@jacmlaw.com

Sobre o Blog

Este blog traz informações independentes sobre bancos, segurança, cobrança, investimento e outros temas que ajudam no seu dia a dia com as instituições financeiras.

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